SUB-SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
De acordo com a Lei Municipal 1245/2024:
Art. 18. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento que compete coordenar a representação política e social do Prefeito da seguinte forma:
1) Assistir ao Prefeito nas suas funções político Administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de forma direta;
2) Coordenar contatos com os Municípios, entidade e associações de classe;
3) Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações;
4) Registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
5) Supervisionar as atividades de informações ao público acerca dos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;
6) Promover a divulgação pelos meios próprios as atividades do Executivo Municipal e de quaisquer outras que interessem ao público em geral;
7) Organizar entrevistas, conferências e debates através dos meios disponíveis para divulgação de assunto de interesse da Prefeitura;
8) Apreciar as relações entre a administração e o público, propondo medidas para melhorar estas relações;
9) Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
10) Promover os recebimentos das sugestões feitas pelos munícipes, assim como seu registro e encaminhamento ao órgão competente para exame e informação, dando conhecimento aos interessados das providências tomadas ou a serem adotadas pela administração;
11) Promover a organização de arquivo, recortes de jornais relativos a assuntos de interesse da Prefeitura;
12) Promover a elaboração de relatório e mensagens anual do Prefeito a ser encaminhado ao Poder Legislativo; 13) Preparar a matéria destinada a divulgação;
14) Praticar os demais atos correlatos determinados pelo Prefeito;
15) Coordenar as despesas relativas ao Gabinete.
SUB-SEÇÃO II
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 19. Compete à Procuradoria Jurídica do Município PJM:
1) promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;
2) promover a inscrição da Dívida Ativa;
3) promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
4) assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como coautores;
5) representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
6) exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
7) velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
8) requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
9) elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetida antes de sua edição;
10) recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
11) avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;
12) atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse do Município, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;
13) recomendar a não propositura e a desistência de ação, a não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas;
14) reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município;
15) consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município figure como parte;
16) exercer outras atividades correlatas.
SUB-SEÇÃO III
CONTROLADORIA GERAL
Art. 20. A Controladoria Geral é o Órgão Central responsável há gerir o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, suas definições, atribuições, competências e demais peculiaridades serão estabelecidas em lei própria.
SUB-SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA, COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
Art. 21. Compete ao Departamento de Ouvidoria, Comunicação e Transparência:
1) receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta;
2) receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
3) diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
4) manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
5) elaborar e divulgar, anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
6) promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
7) organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
8) assegurar o cumprimento desta Lei;
9) monitorar o sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria;
10) classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e
11) conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
SUB-SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE CONTRATAÇÃO
Art. 22. Compete ao Departamento de Contratação:
1) auxiliar a elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
2) coordenar e conduzir os trabalhos do de departamento;
3) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
4) conduzir a sessão pública da licitação;
5) receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
6) receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
7) instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
8) inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
A) SEMAST
Art. 22. A Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho compete:
1) Organizar, difundir, administrar, orientar e acompanhar, controlar e avaliar o desempenho a nível municipal as atividade ligada promoção de trabalho e de ação social, em consonância com os sistemas Estadual e Federal;
2) Fornecer subsídios necessários a elaboração das programações e projetos na área afim;
3) Planejar e atender com assistência social a família, infância, adolescência e velhice;
4) Promover a integração das pessoas carentes no mercado de trabalho, através de programas e projetos voltados a geração de emprego e rendas;
5) Reabilitar o deficiente físico na vida comunitária, encaminhar os casos de urgentes necessidades de socorros a acidentes, calamidades, epidemias, funerais, orientações psicológicas, garantir o ânimo social, universalizando os deveres e direitos sociais do Município.
B) SEMPLAFE
Art. 23. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Fazenda e Esporte compete:
1) Executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, comunicação, arquivo e zeladoria;
2) Executar a seleção, recrutamento e treinamento de pessoal;
3) Executar aquisição, guarda, distribuição, padronização e conservação dos bens e controle de todos os materiais usados na Prefeitura;
4) Realizar tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis do Município;
5) Receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papeis da Prefeitura;
6) Incumbir-se do controle dos encargos da Prefeitura do Município relativo a pessoal, bem como de ordem e disciplina;
7) Zelar pela guarda do paço municipal;
8) Promover a atualização da legislação municipal;
9) Exercer a política Financeira e Econômica do Município;
10) Executar os lançamentos, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município; 11) Receber e efetuar pagamentos, guardar e conservar a movimentação e numerários e outros valores do Município;
12) Promover a escrituração e controle contábil da Prefeitura;
13) Movimentar em conjunto com o ordenador de despesas, as contas bancárias, no que lhe couber;
14) Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos gerais de ordem econômica e financeira;
15) Elaborar e coordenar a execução dos planos e projetos e atividades do Município;
16) Promover a elaboração e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais competente da administração;
17) Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal; 18) Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura Municipal;
19) Planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano do Município;
20) Supervisionar a execução de obras do Município;
21) Promover o saneamento básico do Município conjuntamente com as Secretarias Municipais de Saúde e de Obras e Serviços Públicos;
22) Coordenar e analisar os projetos de loteamento e zoneamento do Município;
23) Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto as técnicas de planejamento, controle e organização de métodos e esclarecimento sobre a arrecadação, projeto e planejamento orçamentário;
24) Executar os serviços de topografia, manter atualizado a planta cadastral do Município;
25) Efetuar a elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento programa e orçamento Plurianual de investimentos;
26) Definir e implementar as políticas municipais de esportes, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente, para democratização acesso ao esporte;
27) Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho esportivo;
28) Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer, bem como participar das atividades desportivas intermunicipais e estaduais;
29) Promover o saneamento básico do Município conjuntamente com as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, e de Saúde.
C) SAIMA
Art. 24. A Secretaria Municipal de Agricultura, Infraestrutura Meio Ambiente e compete:
1) Executar as atividades de apoio e incentivo das ocupações das agrícolas, pecuárias, piscicultura e do meio ambiente visando aumentar a produção e a produtividade;
2) Instituir concurso de produtividade;
3) Criar condições propicia para o melhoramento econômico das terras;
4) Assistência para obtenção e desenvolvimento produção e distribuição de sementes e mudas de melhor padrão;
5) Realizar ações no sentido de manter o equilíbrio ecológico, através da preservação dos recursos vegetais e animais nativos;
6) Incentivar a participação do Município e produtores rurais em feiras agropecuária dentro do Estado de Rondônia, expondo produtos e animais;
7) Incentivar a formação de cooperativas associações de produtores, colaborando na organização;
8) Responsabilizar pela organização e participação dos produtores rurais na feira livre da cidade de Teixeirópolis/RO;
9) incentivar a criação de associativismo, cooperativismo, buscar convênios Federais e Estaduais afim de garantir a vida no campo, fixando assim o homem a terra;
10) Planejar e executar programa de controle ambientais como preservações dos mananciais hídricos, fauna, flora e controle de desmatamento e queimadas;
11) Fazer projeto e incentivar o reflorestamento no Município juntamente com os órgãos do Estado e da União;
12) Acompanhar os programas de arborização urbana bem como fiscalizar as depredações destas.
12) Acompanhar os programas de arborização urbana bem como fiscalizar as depredações destas.
13) Promover a construção e conservação de sistemas viário do Município; (AC).
14) Promover a construção de obras públicas do Município; (AC).
15) Executar a fiscalização de contratos que se relacione com os serviços de sua competência; (AC).
16) Responsabilizar pela administração do cemitério; (AC).
17) Responsabilizar pelo funcionamento do maquinário e equipamentos rodoviários do Município; (AC).
18) Fiscalizar as concessões de transporte coletivo bem como, por serviços por permissões e concessões; (AC).
19) Promover a manutenção da iluminação pública; (AC).
20) Efetuar os serviços de limpeza pública e destinação final de resíduos; (AC).
21) Promover o saneamento básico do Município conjuntamente com as Secretarias Municipais de Administração, Planejamento, Fazenda e Esporte, e de Saúde
D) SEMECT
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo compete:
1) Organizar, difundir, administrar, orientar e acompanhar, controlar e avaliar o desempenho da rede municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação; 2) Fornecer subsídios necessários a elaboração das programações e fixações de normas e diretrizes de Educação;
3) Fornecer a chamada anual da população em idade escolar à matricula;
4) Administrar de acordo com as instruções do MEC e da Secretaria de Estado da Educação as atividades de assistência ao educando;
5) Desenvolver as atividades culturais, desportivas e recreativas na unidade escolar, de acordo com as normas e diretrizes;
6) Manter o funcionamento das escolas rurais, construção e reforma das mesmas, áreas de lazer, construção e manutenção de campo de futebol, quadra esportiva, atendimento no transporte dos alunos;
7) Organizar e dar manutenção à Biblioteca Pública Municipal;
8) Realizar seus trabalhos em consonância com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB;
9) Incentivar a formação de grupos folclóricos atendendo as manifestações populares quanto as tradições;
10) Desenvolver as atividades culturais e recreativas no âmbito do Município.
F) - S E M S A U
Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde compete:
1) Executar a política de saúde;
2) Exercer a coordenação, articulação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da política de saúde municipal;
3) Incumbir de buscar, continuamente, o aprimoramento do atendimento prestado, o melhor uso dos recursos disponíveis, a integração dos serviços sob sua gestão com os demais, quer estejam sob a gestão municipal, ou seja, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Promover a proteção e recuperação de saúde da população;
5) Participar dos processos de formação dos profissionais de saúde;
6) Zelar pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde(SUS), visando à melhoria da qualidade de vida da população sob sua responsabilidade;
7) Manter controle de Endemias e Ações e Serviços de Vigilância Epidemiológica;
8) Manter controle e Inspeção nas ações e serviços de Vigilância Sanitária;
9) Manter ações e serviços relacionados à Alimentação e Nutrição da População;
10) Manter ações de Saúde Ambiental;
11) Manter ações de Assistência Integral à Saúde;
12) Disponibilizar de Medicamentos Básicos à população;
13) Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
14) Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e sua execução, relacionada à execução da política de Saúde;
15) Decidir ou orientar sobre remanejamentos orçamentários;
16) Acompanhar os limites de execução orçamentária, observando as cotas financeiras estabelecidas;
17) Cumpri as determinações e normativas legais;
18) Promover o saneamento básico do Município conjuntamente com as Secretarias Municipais de Administração, Planejamento e Fazenda e Esporte, e de Obras e Serviços Públicos.
- Reorganização Administrativa e Novos Cargos;
Lei Ordinária nº 1.344/2025:https://legislacao.teixeiropolis.ro.gov.br/ver/AD112258/
Lei Ordinária nº 1.366/2026:https://legislacao.teixeiropolis.ro.gov.br/ver/4511AA84/
Publicado por
GABINETE
Publicado em: 21/09/2017 às 12:48
Atualizado em: 22/05/2026 às 09:13 por Neto Sispel
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 25/06/2026 às 03:51:15